Comissão Eleitoral
Comissão Eleitoral
Presidente
Márcio Santos1385 Alhadas
Artigo 5º - Regulamento Eleitoral do CNE
Composição das Comissões Eleitorais
1. As Comissões Eleitorais Nacional, Regional e de Núcleo são compostas por três dirigentes, sendo o seu Presidente eleito pelo Conselho Nacional de Representantes, Conselho Regional e Conselho de Núcleo, respectivamente, e com apresentação presencial da candidatura no Conselho do nível correspondente.
2. Os restantes membros da Comissão Eleitoral são designados pelo Presidente eleito no número anterior.
3. As vagas ocorridas são preenchidas por cooptação, excepto quanto ao Presidente, cuja vacatura determina nova eleição.
4. As Comissões Eleitorais têm um mandato de três anos.
5. Os membros das Comissões Eleitorais não são elegíveis para os órgãos electivos do respectivo nível.
1. As Comissões Eleitorais Nacional, Regional e de Núcleo são compostas por três dirigentes, sendo o seu Presidente eleito pelo Conselho Nacional de Representantes, Conselho Regional e Conselho de Núcleo, respectivamente, e com apresentação presencial da candidatura no Conselho do nível correspondente.
2. Os restantes membros da Comissão Eleitoral são designados pelo Presidente eleito no número anterior.
3. As vagas ocorridas são preenchidas por cooptação, excepto quanto ao Presidente, cuja vacatura determina nova eleição.
4. As Comissões Eleitorais têm um mandato de três anos.
5. Os membros das Comissões Eleitorais não são elegíveis para os órgãos electivos do respectivo nível.
Artigo 6º - Regulamento Eleitoral do CNE
Competências das Comissões Eleitorais
Compete às Comissões Eleitorais, dentro do nível em que se inserem:
a) liderar e orientar todos os processos eleitorais;
b) proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
c) nomear a constituição de Mesas de Voto;
d) verificar a regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos;
e) comunicar à competente autoridade eclesiástica a composição das listas com o processo regularizado no caso das eleições para os órgãos de nível nacional, regional e de núcleo;
f) divulgar as listas admitidas, sua constituição e objectivos gerais de candidatura;
g) elaborar as listas de candidatos a afixar nas Mesas de Voto;
h) providenciar os respectivos boletins de voto (RE 01 ou RE02) e envelopes (RE 03) para o voto por correspondência de acordo com os modelos constantes do anexo;
i) providenciar a existência de boletins de voto suficientes nas Mesas de Voto;
j) enviar, até 30 dias antes da eleição, boletins de voto e respectivos envelopes em quantidade não inferior ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral (RE 06), para todos os Agrupamentos e Juntas e, ainda, para os eleitores que o solicitem, destinados ao voto por correspondência;
k) indicar às Mesas de Voto os delegados de cada lista devidamente acreditados (RE 04);
l) apurar, homologar e divulgar os resultados finais;
m) decidir sobre os casos omissos no presente regulamento.
Compete às Comissões Eleitorais, dentro do nível em que se inserem:
a) liderar e orientar todos os processos eleitorais;
b) proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
c) nomear a constituição de Mesas de Voto;
d) verificar a regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos;
e) comunicar à competente autoridade eclesiástica a composição das listas com o processo regularizado no caso das eleições para os órgãos de nível nacional, regional e de núcleo;
f) divulgar as listas admitidas, sua constituição e objectivos gerais de candidatura;
g) elaborar as listas de candidatos a afixar nas Mesas de Voto;
h) providenciar os respectivos boletins de voto (RE 01 ou RE02) e envelopes (RE 03) para o voto por correspondência de acordo com os modelos constantes do anexo;
i) providenciar a existência de boletins de voto suficientes nas Mesas de Voto;
j) enviar, até 30 dias antes da eleição, boletins de voto e respectivos envelopes em quantidade não inferior ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral (RE 06), para todos os Agrupamentos e Juntas e, ainda, para os eleitores que o solicitem, destinados ao voto por correspondência;
k) indicar às Mesas de Voto os delegados de cada lista devidamente acreditados (RE 04);
l) apurar, homologar e divulgar os resultados finais;
m) decidir sobre os casos omissos no presente regulamento.

