Mesa dos Conselhos
Presidente
Vitor CostaSecretária
Isabel Felício1390 Tocha
Secretária
Teresa Braga1215 Tavarede
Secretário
Carlos Marques1207 Carapinheira
Artigo 48º - Regulamento Geral do CNE
Conselho de Núcleo
1. O órgão máximo do Núcleo é o Conselho de Núcleo.
2. O Conselho de Núcleo é composto por todos os dirigentes, noviços a dirigente e caminheiros, constantes do último censo e das atualizações posteriores, até 15 dias antes da sua realização.
3. Compete ao Conselho de Núcleo:
a) eleger a Mesa do Conselho de Núcleo, a qual inclui, para além de quatro membros eleitos, o Assistente de Núcleo;
b) eleger a Junta de Núcleo, no caso de no sufrágio direto nenhuma lista obter a maioria dos votos validamente expressos;
c) eleger o Presidente da Comissão Eleitoral de Núcleo;
d) eleger os delegados do Núcleo ao Conselho Nacional de Representantes, por delegação do Conselho Regional;
e) aprovar o Plano e Orçamento do Núcleo;
f) aprovar o Relatório e Contas anuais da Junta de Núcleo;
g) aprovar o Regulamento Interno do Núcleo;
h) aprovar o Regimento do Conselho de Núcleo;
i) aprovar propostas aos Conselhos Regional e Nacionais em nome do Núcleo;
j) demitir a Mesa ou a Junta de Núcleo pela aprovação dum voto de desconfiança por maioria de ¾ dos membros presentes no Conselho;
k) exercer, na área de Núcleo, as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Regional.
4. O Conselho de Núcleo é convocado com a antecedência mínima de 45 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 30 dias antes da data do Conselho, para a Mesa do Conselho de Núcleo, que as divulga até 20 dias antes do Conselho de Núcleo.
5. A convocatória é enviada à Junta de Núcleo e às Direções de Agrupamento que lhe dão a necessária divulgação.
6. O Conselho de Núcleo é convocado pela Mesa do Conselho de Núcleo.
7. O Conselho de Núcleo reúne, no mínimo, uma vez por ano e sempre que convocado pela Mesa do Conselho de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento da Junta de Núcleo ou de um quinto mais um dos membros do Conselho.
1. O órgão máximo do Núcleo é o Conselho de Núcleo.
2. O Conselho de Núcleo é composto por todos os dirigentes, noviços a dirigente e caminheiros, constantes do último censo e das atualizações posteriores, até 15 dias antes da sua realização.
3. Compete ao Conselho de Núcleo:
a) eleger a Mesa do Conselho de Núcleo, a qual inclui, para além de quatro membros eleitos, o Assistente de Núcleo;
b) eleger a Junta de Núcleo, no caso de no sufrágio direto nenhuma lista obter a maioria dos votos validamente expressos;
c) eleger o Presidente da Comissão Eleitoral de Núcleo;
d) eleger os delegados do Núcleo ao Conselho Nacional de Representantes, por delegação do Conselho Regional;
e) aprovar o Plano e Orçamento do Núcleo;
f) aprovar o Relatório e Contas anuais da Junta de Núcleo;
g) aprovar o Regulamento Interno do Núcleo;
h) aprovar o Regimento do Conselho de Núcleo;
i) aprovar propostas aos Conselhos Regional e Nacionais em nome do Núcleo;
j) demitir a Mesa ou a Junta de Núcleo pela aprovação dum voto de desconfiança por maioria de ¾ dos membros presentes no Conselho;
k) exercer, na área de Núcleo, as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Regional.
4. O Conselho de Núcleo é convocado com a antecedência mínima de 45 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 30 dias antes da data do Conselho, para a Mesa do Conselho de Núcleo, que as divulga até 20 dias antes do Conselho de Núcleo.
5. A convocatória é enviada à Junta de Núcleo e às Direções de Agrupamento que lhe dão a necessária divulgação.
6. O Conselho de Núcleo é convocado pela Mesa do Conselho de Núcleo.
7. O Conselho de Núcleo reúne, no mínimo, uma vez por ano e sempre que convocado pela Mesa do Conselho de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento da Junta de Núcleo ou de um quinto mais um dos membros do Conselho.

