Junta de Núcleo
“Sempre útil ajudar o próximo com conselhos sábios, mas enquanto observamos e corrigimos os defeitos do nosso próximo, também devemos estar cientes de que temos defeitos. Se eu penso que não tenho defeitos, não posso condenar ou corrigir os outros. Todos nós temos defeitos: todos. Devemos estar conscientes disso e antes de condenar os outros, devemos olhar para dentro de nós mesmos”.
“Podemos assim agir de modo crível, com humildade, testemunhando a caridade” Guia maior, Papa Francisco
É tempo de Agir. É tempo de colocar em prática projetos e planos.
Chefe de Núcleo
Ana Catarina Glória Pinto1366 Meãs do Campo
Chefe de Núcleo Adjunto
Paulo Manuel Frade Brioso731 Seixo de Mira
Secretário Administrativo & Financeiro
Fernando Jorge Gaspar Pereira235 Figueira da Foz
Secretária Pedagógica
Carla Sofia Simões Serrada1192 Febres
Secretário Comunicação & Imagem
PinguimAntónio Augusto Pires Negrão
382 Cantanhede
Secretário Apoio Local
Bruno Gonçalo Fernandes Pereira1391 Lavos
Iª Secção
Alexandra Gabriela Simões ConceiçãoIIª Secção
Ana Paula Mendes Caetano1192 Febres
IIIª Secção
Bruno Gonçalo Fernandes Pereira1391 Lavos
IVª Secção
Rafael Carvalho Simões382 Cantanhede
Artigo 49º - Regulamento Geral do CNE
Junta de Núcleo
1. O órgão executivo do Núcleo é a Junta de Núcleo (JN) e tem a seguinte composição, sendo a distribuição de pelouros feita internamente:
I - a) Chefe de Núcleo;
b) Chefe de Núcleo Adjunto;
c) dois, quatro ou seis Secretários de Núcleo.
II - Assistente de Núcleo.
2. Quando não haja Junta de Núcleo, pode o Conselho de Núcleo eleger, a título transitório, um Coordenador de Núcleo que, com o Assistente de Núcleo, exerce as competências da Junta de Núcleo.
3. Compete à Junta de Núcleo, sob coordenação do Chefe de Núcleo, nomeadamente:
a) promover a formação e expansão de Agrupamentos, de acordo com orientações do Conselho Regional;
b) promover a formação e aperfeiçoamento dos dirigentes, de acordo com as Normas para a Formação de Dirigentes;
c) dar parecer à admissão de dirigentes para os Agrupamentos;
d) exercer as competências definidas no Regulamento de Justiça;
e) apoiar e superintender a ação dos Agrupamentos, respeitando a autonomia própria dos respetivos titulares;
f ) cooperar com a Junta Regional;
g) exercer, na área do Núcleo, competências que lhe sejam delegadas pela Junta Regional;
h) elaborar Relatório e Contas anual;
i) elaborar proposta de Plano e Orçamento;
j) promover atividades de Núcleo;
k) nomear e exonerar os dirigentes e outros membros dos Departamentos e Serviços de Núcleo, sob proposta do titular do respetivo pelouro;
l) organizar o ficheiro dos dirigentes do Núcleo e elaborar as folhas de matrícula dos dirigentes em funções nos órgãos e serviços do Núcleo;
m) organizar o cadastro dos bens administrados pelo nível de Núcleo do CNE;
n) promover a independência económica do Núcleo;
o) aprovar normas internas do Núcleo, no âmbito das suas funções.
4. Compete à Junta de Núcleo criar e extinguir Departamentos e Serviços de Núcleo, bem como aprovar as regras sobre o seu âmbito e funcionamento.
5. A Junta de Núcleo e qualquer dos seus membros podem fazer- se assistir por assessores, os quais executam as tarefas que lhes forem solicitadas.
6. A Junta de Núcleo reúne, em princípio, no mínimo, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Chefe de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
7. As vagas ocorridas na Junta de Núcleo são preenchidas por cooptação, exceto quanto ao Chefe de Núcleo, que determina nova eleição, assim, como quando o número de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita.
8. A Junta de Núcleo deve possuir os atos normativos do CNE, as obras fundamentais de Baden-Powell e o órgão oficial «Flor de Lis», disponíveis para consulta pelos interessados.
1. O órgão executivo do Núcleo é a Junta de Núcleo (JN) e tem a seguinte composição, sendo a distribuição de pelouros feita internamente:
I - a) Chefe de Núcleo;
b) Chefe de Núcleo Adjunto;
c) dois, quatro ou seis Secretários de Núcleo.
II - Assistente de Núcleo.
2. Quando não haja Junta de Núcleo, pode o Conselho de Núcleo eleger, a título transitório, um Coordenador de Núcleo que, com o Assistente de Núcleo, exerce as competências da Junta de Núcleo.
3. Compete à Junta de Núcleo, sob coordenação do Chefe de Núcleo, nomeadamente:
a) promover a formação e expansão de Agrupamentos, de acordo com orientações do Conselho Regional;
b) promover a formação e aperfeiçoamento dos dirigentes, de acordo com as Normas para a Formação de Dirigentes;
c) dar parecer à admissão de dirigentes para os Agrupamentos;
d) exercer as competências definidas no Regulamento de Justiça;
e) apoiar e superintender a ação dos Agrupamentos, respeitando a autonomia própria dos respetivos titulares;
f ) cooperar com a Junta Regional;
g) exercer, na área do Núcleo, competências que lhe sejam delegadas pela Junta Regional;
h) elaborar Relatório e Contas anual;
i) elaborar proposta de Plano e Orçamento;
j) promover atividades de Núcleo;
k) nomear e exonerar os dirigentes e outros membros dos Departamentos e Serviços de Núcleo, sob proposta do titular do respetivo pelouro;
l) organizar o ficheiro dos dirigentes do Núcleo e elaborar as folhas de matrícula dos dirigentes em funções nos órgãos e serviços do Núcleo;
m) organizar o cadastro dos bens administrados pelo nível de Núcleo do CNE;
n) promover a independência económica do Núcleo;
o) aprovar normas internas do Núcleo, no âmbito das suas funções.
4. Compete à Junta de Núcleo criar e extinguir Departamentos e Serviços de Núcleo, bem como aprovar as regras sobre o seu âmbito e funcionamento.
5. A Junta de Núcleo e qualquer dos seus membros podem fazer- se assistir por assessores, os quais executam as tarefas que lhes forem solicitadas.
6. A Junta de Núcleo reúne, em princípio, no mínimo, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Chefe de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
7. As vagas ocorridas na Junta de Núcleo são preenchidas por cooptação, exceto quanto ao Chefe de Núcleo, que determina nova eleição, assim, como quando o número de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita.
8. A Junta de Núcleo deve possuir os atos normativos do CNE, as obras fundamentais de Baden-Powell e o órgão oficial «Flor de Lis», disponíveis para consulta pelos interessados.

